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Considere os seguintes atos processuais, realizados no âmbito do processo administrativo tributário paulista (Lei no 13.457/2009):

I. Durante sessão de julgamento em Câmara Julgadora, o voto de um juiz contribuinte aponta falha na indicação da norma que fundamentou a aplicação da penalidade, propondo sua alteração para outra cuja multa é inferior, argumento que é seguido pelos demais juízes.

II. Julgador Tributário, lotado na Unidade de Julgamento de Ribeirão Preto, afasta aplicação de dispositivo vigente da Lei no 6.374/1989 e que fundamentou o lançamento tributário, por considerá-lo inconstitucional, levando ao cancelamento da autuação.

III. Por conta dos argumentos trazidos em defesa pelo autuado, o AFR autuante reconhece equívoco na acusação fiscal contida no auto de infração e promove sua correção, com a concordância de seu chefe, implicando devolução do prazo para pagamento ou apresentação de nova defesa pelo autuado.

IV. Ao apreciar recurso tempestivo do contribuinte, Representante Fiscal identifica incorreção nos dispositivos legais dados por infringidos, fato que justifica a retificação de tal informação, promovida por ele próprio em suas contrarrazões, sem que haja alteração do valor do débito fiscal exigido.

V. AFR, lotado na Unidade de Julgamento de Santos, decide pela procedência do lançamento de ofício, pois, embora tenha identificado ausência do preenchimento de um único campo no corpo do auto de infração − o referente ao Bairro −, seus demais elementos permitem a perfeita identificação do autuado.

Com base apenas nas informações citadas, são atos processuais realizados em estrita conformidade com a lei em vigor APENAS os que constam em

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