Com base nas disposições da Lei n.º 6.766/1979 (Lei de P...
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Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identi-
ficar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietá-
rios de outro imóvel urbano ou rural.
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