Em todo o território nacional, os casos de violência cont...
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LEI No 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.
Art. 1o Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
Art. 3o A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
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