Conforme disposto na Lei nº 3.820/60, que cria o Conselho...

Conforme disposto na Lei nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o País. Com relação à carteira profissional, considere as afirmativas seguintes.

I. No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.

II. Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 120 (cento e vinte) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.

III. A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional.

IV. No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades. No caso de expedição de nova carteira, não é necessário transcrever as anotações, ficando arquivado nos livros do Conselho Regional sobre o profissional as anotações anteriores.

Pode-se afirmar que:

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