Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir. ...

Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir.

Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

  • 27/02/2019 às 10:21h
    3 Votos

    Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:


     


     


      I – INCITAR ou PARTICIPAR de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Rebelião);


     


     


     II – Fugir;


     


     


    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;


     


     


    IV – Provocar acidente de trabalho;


     


     


     V – Descumprir as condições impostas no REGIME ABERTO;


     


     


    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


     


     


      = > INOBSERVAR aos deveres de:


     


     


        Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;


     


     


        Art. 39 V - execução do trabalhodas tarefas e das ordens recebidas.


     


     


    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


     


     


         OBS: A posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um  elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave.


     


     


    + FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO


     


     


    O disposto neste artigo aplica-seno que couber, ao PRESO PROVISÓRIO.


     


     

  • 26/02/2020 às 09:47h
    1 Votos

    Casa de albergado é pena restritiva de liberdade.

  • 16/06/2020 às 11:12h
    1 Votos

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:


    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;


    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;


    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

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