Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir. ...
Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:
I – INCITAR ou PARTICIPAR de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Rebelião);
II – Fugir;
III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – Provocar acidente de trabalho;
V – Descumprir as condições impostas no REGIME ABERTO;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
= > INOBSERVAR aos deveres de:
Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;
Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
OBS: A posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave.
+ FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao PRESO PROVISÓRIO.
Navegue em mais questões