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“Art. 48. Fica limitado em 5% (cinco por cento) da Receita Corrente líquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos ”.

De acordo com as disposições legais e constitucionais quanto ao conteúdo dos instrumentos de planejamento, a determinação contida no texto:

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