Lei Complementar número 105 de 2001 Artigo sexto. As au...

Lei Complementar número 105 de 2001

Artigo sexto. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Conforme o entendimento do S T F, o dispositivo anteriormente transcrito

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