Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei N° 8.069, de 13 de Julho de 1990, Título II - Dos direitos fundamentais. Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde, Art . 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I. manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dez anos.
II. identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.
III. proceder a exames, visando ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido bem como prestar orientação aos pais.
IV. fornecer declaração de nascimento onde constem, necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
V. manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Assinale a alternativa que contém o(s) item (ns) incorreto(s).
Somente I.
Somente I, II e III.
Somente III e V.
Somente IV.
Todos.
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