Nos termos da Lei n.º 8.069, de 13-7-90, o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início mediante qualquer dos seguintes atos, EXCETO:
representação do Ministério Público.
portaria da autoridade judiciária.
representação do Conselho Tutelar.
auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
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