De acordo com o Art. 85. § 2º da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no caso de
afastamento do cônjuge ou companheiro.
licença para a capacitação profissional.
licença para o serviço militar.
licença para a atividade política.
licença para desempenho de mandato classista.
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