Acerca da capacidade, do domicílio, da Lei de Introdução...
#Questão 562898 -
Direito Civil,
Pessoas,
CESPE / CEBRASPE,
2010,
TRE BA,
Técnico Judiciário
2 Votos
Certo. Fundamento legal Art. 76, § único, C.C./15. "Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."
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