Na Resolução COFEN no 441/2013, que dispõe sobre particip...

Na Resolução COFEN no 441/2013, que dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem constam, dentre outros:

I. As atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação são de competência do enfermeiro docente; na formação profissional de nível técnico em Enfermagem, estudantes da graduação de enfermagem poderão exercer a docência, quando autorizado pelos supervisores de ensino.

II. As disposições nesta Resolução não se aplicam nos cursos de graduação, que deverão respeitar as diretrizes contidas no Parecer CNE (Conselho Nacional de Educação)/CES (Câmara do Ensino Superior) no 33/2007.

III. No Estágio Curricular Supervisionado deve ser considerado, nos termos do art. 95 do Código de Ética da Enfermagem, a proibição de “eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor”.

Está correto o que consta APENAS em

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