Segundo o Art. 11 do Decreto Federal nº 87.218 de 31 de maio de 1982, é da competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia todas as afirmativas citadas abaixo, exceto:
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente.
publicar relatórios de seus trabalhos e relação de profissionais e firmas registradas.
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente.
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais.
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