No que concerne às Sessões Extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, realizadas durante o período de recesso parlamentar, é INCORRETO afirmar:
O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que, na hipótese de urgência ou interesse público relevante, ocorrerá no prazo máximo de quarenta e oito horas do pedido, comunicando aos Deputados na forma preconizada pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das sessões ordinárias, com algumas particularidades previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
A maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante poderá veicular requerimento para realização de sessão extraordinária, mediante convocação da Assembleia Legislativa.
Em caso de intervenção nos Municípios poderá ser realizada sessão extraordinária, mediante convocação da Assembleia Legislativa e far-se-á pelo Governador do Estado.
O comparecimento à sessão extraordinária será remunerado até o limite de 4 (quatro) sessões, correspondendo cada a 1/4 (um quarto) do subsídio mensal.
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