Para os fins da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho − OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, são considerados indígenas os povos
que descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial.
assim definidos pelo Direito Internacional.
que, respeitada a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições, gozam, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população.
assim definidos pelo Direito Interno dos Estados.
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