Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, exceto:
examinar, em qualquer repartição policial, judicial, civil ou militar, autos de flagrantes ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusas à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências.
gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional.
receber intimação ou notificação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através de entrega dos autos com vista.
receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem.
assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença.
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