Com base na Constituição do Estado de Minas Gerais, assin...
Art. 40 – Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I – dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II – dos direitos do usuário.
§ 1º – A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º – A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II – a política tarifária;
III – a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado
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