Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a prescrição
começa a correr do dia em que a autoridade competente para aplicação da pena teve conhecimento da falta.
extingue a punibilidade da falta sujeita à pena de repreensão, no prazo de 3 (três) anos.
é interrompida pela portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
não corre se já tiver sido iniciada a apuração preliminar, objetivando averiguação do ocorrido.
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