Diante de nulidade identificada em processo administrativo, o posicionamento da autoridade deverá ser, considerando a Lei Complementar nº 10.098/94,
pelo aproveitamento dos atos processuais quando possível o saneamento do processo, ou seja, diante de nulidade sanável, como expressão do princípio da economia processual.
pela nulidade do processo, ainda que não haja influído na apuração da verdade substancial, como expressão do princípio da obediência às formas.
pela repetição de todos os atos, ainda que não haja influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo, a fim de garantir a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
pela possibilidade de aproveitamento dos atos, diante de nulidade sanável, se concordes os envolvidos, como expressão do princípio da atipicidade.
pela possibilidade de reinício do processo, independentemente de consulta ou participação dos envolvidos, em razão do princípio da oficialidade.
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