A partir da afirmação que ao funcionário público – ativo ou inativo – sob o regime da Lei 16.024/2008, é devido o salário-família no valor fixado na legislação federal, mensalmente, desde que receba vencimento igual ou inferior a 01(um) salário mínimo federal, observada a proporção de dependentes econômicos, é certo considerar para fins dessa dependência, para efeitos de percepção do respectivo benefício econômico, entre outros:
O cônjuge e os filhos, inclusive os enteados até 18 anos de idade, ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade, excluindo-se o(a) companheiro(a).
O cônjuge ou companheiro(a) e os filhos, inclusive os enteados até 18 anos de idade, ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade.
O menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário, excluindo-se o inativo.
A mãe ou o pai, independentemente de terem ou não renda própria.
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