De acordo com a Resolução CONAMA No.001/86 de 23/01/1986, está dispensada da apresentação de EIA/RIMA a seguinte atividade:
linhas de transmissão de eletricidade abaixo de 1000 KW;
usinas de geração de eletricidade abaixo de 100MW;
exploração econômica de madeira ou lenha em áreas abaixo de mil hectares;
projetos urbanísticos em áreas abaixo de cem hectares, consideradas de relevante interesse ambiental;
utilização de carvão vegetal em quantidade menor ou igual a dez toneladas por dia.
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