Estabelece a Lei nº 10.406/02 que não devem casar a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado
até seis meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
até doze meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
até três meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
até nove meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
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