Nos termos que preconiza a Lei nº 5869/73 reputar-se-ão ocorridas as hipóteses de recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, ou providência que deva ordenar de ofício, só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de
trinta dias.
vinte dias.
dez dias.
cinco dias.
quinze dias.
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