Na Lei 8.742 Art. 3º, consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam:
Sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Relevantes serviços aos beneficiários portadores de deficiência.
Assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na área privada.
Assessoramento aos beneficiários, contemplados na Lei 8.742, bem como garantam seus direitos nos Municípios onde estão inseridos.
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