No que diz respeito ao Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, é incorreto afirmar que
para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
o pagamento do benefício cessa no momento em que o beneficiário passa a ser independente financeiramente.
o pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a morte do beneficiário.
o benefício, em qualquer hipótese, é vitalício e não precisa ser revisto.
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