I. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
II. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
III. A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
IV. A atribuição das funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.