José, uruguaio, promove medida judicial perante a autoridade judiciária do país de sua nacionalidade apontando como réu Onofre, brasileiro, residente no Uruguai. A demanda tem por objeto determinado imóvel situado em território brasileiro.
A demanda poderá ser conhecida pela autoridade estrangeira, mas deverá ser homologada pela autoridade judiciária brasileira para que surtam seus efeitos, independentemente da nacionalidade das partes, tendo em vista que o imóvel está em território nacional.
A demanda promovida por José não poderá ser executada no Brasil, uma vez que a competência para conhecer ações relativas a imóvel situado em território nacional é exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
A decisão prolatada pela autoridade estrangeira somente terá efeito em território nacional se homologada pela autoridade judiciária brasileira e em razão de figurar como sujeito do processo pessoa de nacionalidade brasileira.
A sentença prolatada pela autoridade judiciária do Uruguai não poderá ser executada no Brasil, ainda que o réu seja brasileiro e o imóvel esteja em território nacional, porque as partes autora e ré possuem domicílio em território estrangeiro.
A demanda deveria ser ajuizada no Brasil, por envolver interesse de pessoa brasileira e, caso ambos os envolvidos fossem uruguaios, ainda que o bem estivesse situado em território nacional, a ação poderia ser conhecida pela autoridade judiciária do Uruguai e homologada pela brasileira.
Art° 46 parágrafo 3° CPC
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