No tocante à citação
interrompe a prescrição e, a não ser que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.
sua falta não é convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu.
quando válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa e interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
sua falta ou nulidade não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
será feita apenas no domicílio ou na residência do réu.
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