A. foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, pela prá...

A. foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, pela prática de dois crimes de furto, em continuidade delitiva. O juiz, com amparo no artigo 71 do CP, chegou a esse quantum aplicando a pena fixada para o crime mais grave (2 anos), aumentando-a de 1/3, pela continuidade delitiva, e desprezando a pena fixada para o crime menos grave (1 ano). Isto posto, e considerando que A. não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais de aumento ou redução dos prazos de prescrição, o prazo prescricional da pretensão executória, in casu, regula-se pela seguinte pena:

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