Constituem crimes contra as relações de consumo previstas no código de defesa do consumidor, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas e previstas no título II do Código de Defesa do Consumidor, dentre estas estão previstas as seguintes condutas:
comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.
fazer ou promover publicidade que não sabe ser enganosa ou abusiva.
omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
fazer ou promover publicidade que sabe, ou deveria saber, ser capaz de induzir o fornecedor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe, ou deveria saber, ser inexata.
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