Tributo, na forma da lei e das disposições constitucionais, para o custeio do serviço de iluminação pública, define-se como:
taxa, que pode ser instituída pelos Municípios;
contribuição, que pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal;
imposto, que pode ser instituído pelos Estados e pelo Distrito federal;
contribuição, que pode ser instituída pela União e pelo Distrito Federal;
taxa, que pode ser instituída pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios.
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