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Esse dispositivo legal foi impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) julgado procedente o pedido para assentar que a transferência de militar e seus dependentes somente é de ser permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o art. 1.º da Lei n.º 9.536/1997, em instituição privada se assim o for a de origem, e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que foi aplicada a técnica de decisão denominada

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