“O artigo 5º, XV, da Constituição Federal de 1988, prevê: É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, seu alcance é:
reduzido pela legislação infraconstitucional;
complementado por meio de regulamentação que advirá de Lei Ordinária;
suplementado por meio de Decreto Legislativo;
pleno, uma vez que se trata de direito público subjetivo indisponível;
nacional, em face do princípio da territorialidade.
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