O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar auditori...
A utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários. Este é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomado durante o julgamento de recurso interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que teria permitido a quebra de sigilo. Para a relatora, ministra Denise Arruda, o que ocorreu foi uma transferência de informações guardadas pelo banco à autoridade fiscal, que tem o dever legal de manter em sigilo os dados obtidos. No caso, Maria Dallago entrou com mandado de segurança contra ato da autoridade administrativa fiscal – inspetor da Receita Federal de Itajaí/SC – com o objetivo de garantir a inviolabilidade do seu sigilo bancário.
https://justilex.jusbrasil.com.br/noticias/14363/uso-de-informacao-financeira-por-autoridade-fazendaria-nao-viola-o-sigilo-bancario
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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