Com relação às constituições em seus sentidos formal e ma...
Afirma-se que são essencialmente constitucionais as normas relativas às atribuições, estrutura e competência dos órgãos do Estado e ao status do cidadão frente ao Estado (sobre as categorias de status, cf. comentário ao art. 1.o). As normas constitucionais superiores – ou normas constitucionais “fortes”, nas palavras de Maunz, citado por Gomes Canotilho – comporiam, assim, a constituição material, ou as normas tipicamente constitucionais, que são aquelas relativas à estrutura, atribuições e competências dos órgãos supremos do Estado, sobre as instituições fundamentais do Estado e sobre a posição do cidadão no Estado (cf. Otto Bachof, Normas constitucionais inconstitucionais?, p. 39; José Joaquim Gomes Canotilho, ob. cit., p. 70).
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