A partir da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de...

A partir da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, houve a introdução no ordenamento jurídico pátrio de formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta (art. 37, § 3º da Constituição Federal). Tal inovação veio para garantir, especialmente, a eficácia do princípio administrativo da

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