Sob a égide da Constituição Federal de 1937, foi editada,...

Sob a égide da Constituição Federal de 1937, foi editada, em conformidade material e formal com a ordem constitucional então vigente, um decreto-lei, no ano de 1938, que regulou o setor de combustíveis.

        Após promulgada a Constituição Federal de 1988 (CF), e antes que fosse editada a lei regulamentadora, na forma prevista no art. 238 da CF, que determinou que a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios da Constituição, o Ministério de Minas e Energia publicou uma portaria que, fazendo remissão ao supracitado decreto-lei de 1938 e tendo a finalidade explícita de combater o comércio clandestino de combustíveis estranhos à natureza do negócio por ele desempenhado, proibiu que os transportadores-revendedores-retalhistas vendessem gás liquefeito, petróleo, gasolina e álcool combustível. Os referidos transportadores-revendedores-retalhistas desempenham atividade considerada de utilidade pública, que compreende a aquisição de combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas envasados, o armazenamento, o transporte, a revenda a retalho com entrega ao consumidor e o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis.

Com referência à situação acima descrita, bem como aos princípios constitucionais e à doutrina do direito administrativo pertinentes, julgue os itens que se seguem.

Na situação descrita, o Ministério de Minas e Energia utilizou competência prevista constitucionalmente para regulamentar o setor de combustíveis. O decreto-lei que foi editado em conformidade com a Constituição de 1937 apresenta-se como um diploma legal válido para regular o setor de combustíveis na ordem constitucional de 1988, enquanto inexistente a lei regulamentadora prevista no art. 238 da CF.

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