Dois municípios vizinhos, integrantes da mesma unidade federativa, constituíram, em 2006, um consórcio para racionalizar os gastos com a aquisição e a utilização de um ônibus para o transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daqueles municípios. Para custear o empreendimento, foram despendidos recursos do FUNDEF. No referido ano, a União repassou recursos do FUNDEF a ambos os municípios, recursos estes que representaram, no ano considerado, apenas 5% do FUNDEF de cada um dos municípios.
Consoante disposições do Código Civil, o ônibus aludido é classificado como um bem principal, móvel, singular, nãoconsumível e indivisível por natureza. Trata-se, ainda, de um bem público de uso especial, que não pode ser alienado enquanto conservar essa qualificação, e de um bem que não está sujeito a usucapião.
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