Dois municípios vizinhos, integrantes da mesma unidade federativa, constituíram, em 2006, um consórcio para racionalizar os gastos com a aquisição e a utilização de um ônibus para o transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daqueles municípios. Para custear o empreendimento, foram despendidos recursos do FUNDEF. No referido ano, a União repassou recursos do FUNDEF a ambos os municípios, recursos estes que representaram, no ano considerado, apenas 5% do FUNDEF de cada um dos municípios.
Segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a formação do referido consórcio administrativo depende de aprovação prévia das câmaras municipais de ambos os municípios, no exercício da competência fiscalizadora, atribuída expressamente pela Constituição Federal ao Poder Legislativo municipal, levado a efeito mediante controle externo, com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou dos municípios ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, onde houver.
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