O Ministério Público Federal, na publicação...

O Ministério Público Federal, na publicação “Regularização Fundiária em Unidades de Conservação” (Brasília, 2014), diz que: “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido mediante criação e manutenção de Unidades de Conservação (UC), acaba muitas vezes se contrapondo ao exercício do direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana. Enquanto não são tomadas as providências para a devida regularização fundiária, a convivência entre os direitos em questão consistirá em um dos principais desafios à atuação do Ministério Público. Tem-se de um lado o direito individual – e eventualmente, coletivo – de uma pessoa ou grupo humano que exercia atividade econômica lícita no local e que possui o direito a ser indenizado pelo esvaziamento do direito de propriedade, e de outro, o interesse difuso, de toda a sociedade, de que sejam realizados os serviços ambientais decorrentes da criação da Unidade de Conservação, o que pressupõe a interrupção das práticas incompatíveis com o regime daquela área protegida”. Considerando um contexto de incompatibilidade de certas atividades no interior da UC e tendo como baliza a Lei nº 9.985/2000, é correto afirmar que:

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