A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trata, dentre outros temas, sobre várias formas de violência contra a mulher e quem pode perpetrá-las. Em face disso, pode-se afirmar que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
As relações pessoais acima enunciadas dependem de orientação sexual.