I. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá subsidiariamente pelo pagamento das custas devidas.
II. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
III. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%, observado o mínimo legal, e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
IV. Em regra, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentas do pagament...