A Unidade de Acolhimento (UA), ponto de atenção da RAPS, responsável pela atenção residencial de caráter transitório, “...oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento durante as 24 horas do dia, em ambiente residencial, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, de ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório”
(Brasil, 2014 Ministério da Saúde. Conselho Nacional do Ministério Público. “Atenção Psicossocial a Crianças e Adolescentes no SUS. Tecendo Redes para Garantir Direitos”, pág 36).
Nesse contexto, o acolhimento de um usuário na UA é definido:
Vera, com sessenta e oito anos de idade, aposentada e com renda mensal de dois salários mínimos, pretende viajar de ônibus de Rio Branco – AC para o Rio de Janeiro – RJ, usufruindo de seu direito à gratuidade da passagem, mas, chegando ao guichê para requerer sua passagem, foi informada de que as vagas gratuitas, na data e horário em que ela desejava embarcar, já estavam ocupadas.
Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação, Vera
A Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 oferece os parâmetros legais mínimos para a organização, no território nacional, da Política Nacional do Idoso. De acordo com essa legislação, no artigo 4º. constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso:
I. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços.
II. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo.
III. Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.
IV. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da ci...