200791
Q994990
O Sr. Firmino está indo para a audiência da reclamação trabalhista movida por sua ex-empregada doméstica, Solange. Seu advogado avisou que já foram protocolados a contestação, a procuração ad-judicia e os documentos, eletronicamente. Apregoadas as partes, o advogado do Sr. Firmino não chegou a tempo e ele ingressou sozinho na sala de audiências, com a reclamante e sua advogada. Nessa oportunidade, ante a intenção das partes em não se conciliarem, o juiz informa ao reclamado que a contestação não foi juntada, somente a procuração de seu advogado. Nessa situação hipotética, nos termos da CLT,
200792
Q994989
Larissa e sua ex-empregadora Café com Licor Ltda. celebraram acordo amigável quando da extinção do contrato de trabalho. Para que fosse válido, ingressaram por meio de seus respectivos advogados com petição conjunta requerendo a homologação do acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, o juiz não homologou o referido acordo, por entender que o valor que seria pago a Larissa lhe era desfavorável e muito aquém das verbas devidas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse caso, de acordo com a CLT,
200793
Q994988
No decorrer de uma execução trabalhista e restando infrutíferas todas as formas de satisfação do julgado em nome da reclamada pessoa jurídica, o exequente Sávio instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir o sócio na ação e penhorar seus bens pessoais. Submetido o feito ao contraditório, o sócio se opôs ao quanto pretendia Sávio, sendo que após os trâmites legais a juíza julgou procedente o incidente e incluiu o sócio para que a execução fosse sobre ele direcionada. Nos termos da CLT,
200794
Q994987
Na reclamação trabalhista movida em face de Lojas Sinceridade Ltda., foi proferida sentença de procedência parcial pela Vara do Trabalho, sendo que nenhuma das partes recorreu. Um ano depois, a reclamada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido. Ainda inconformada, pretendem as Lojas Sinceridade Ltda. ingressar com novo recurso. Nos termos da legislação vigente e entendimento sumulado do TST,
200795
Q994986
Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST,
200796
Q994985
Tamara, Gilmar e Felipe estão na sala de espera do escritório de seu advogado e conversam sobre seus problemas trabalhistas. Tamara foi empregada celetista da Prefeitura Municipal de uma cidade e entende que não recebeu horas extras, no valor de R$ 20.000,00. Gilmar trabalhou para a Padaria Cristal Ltda. e pretende cobrar férias e diferenças de FGTS, no valor de R$ 15.000,00. Felipe conta que prestou serviços para a ONG Viva Feliz, pretende o reconhecimento de vínculo empregatício e faz uma previsão de que lhe são devidos R$ 25.000,00, mas possui somente duas testemunhas para provar suas alegações. Considerando tais informações, poderão valer-se do procedimento sumaríssimo no ajuizamento de suas reclamações trabalhistas:
200797
Q994984
Lindomar, advogado, recebeu a publicação da procedência em parte de uma reclamação trabalhista que tramita por meio de processo eletrônico, disponibilizada em 10/03 (6ª -feira), mas com data de 09/03 (5ª -feira). Ele está em dúvida quanto ao seu prazo para ingressar com recurso ordinário, porque dia 15/03 (4ª -feira) é feriado municipal, e pergunta para uma colega, que esclarece que seu prazo final será em
200798
Q994983
A Associação Filantrópica Gratidão está sendo executada em reclamação trabalhista movida por Fátima. Após a homologação dos cálculos de liquidação e não concordando com eles, a Associação ingressou com embargos à execução. Nesse caso e de acordo com a CLT:
200799
Q994982
Vera é secretária da uma clínica odontológica. Ela era sócia de uma empresa de vigilância que encerrou suas atividades e deixou de quitar as verbas rescisórias de seus ex-empregados. Assim, ela foi incluída em uma das reclamações trabalhistas, tendo sua conta-salário sofrido penhora on-line. Diante do exposto e de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência predominante do TST:
200800
Q994981
Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Arnaldo, cujo valor da causa é R$ 60.000,00, uma de suas testemunhas convidadas chamada Inês não compareceu, não sendo apresentado nenhum documento que comprovasse o convite. O advogado de Arnaldo requereu o adiamento da audiência, comprometendo-se a intimá-la da próxima data. A reclamada impugnou tal pedido, sob duas alegações: de que o reclamante não comprovou o efetivo convite à testemunha, bem como que Inês também move ação contra a empresa, cuja audiência será somente no final do ano, data em que Arnaldo passará por uma cirurgia e não será testemunha de Inês. De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST,