I. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até vinte e quatro horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, após ouvir o Ministério Público, e se necessário com o apoio do conselho tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta.
II. Cabe ao Centro d...