Com base no Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social, julgue o item subsequente.
É permitido ao assistente social utilizar recursos institucionais para fins partidários, eleitorais e clientelistas.
Com base no Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social, julgue o item subsequente.
É permitido ao assistente social utilizar recursos institucionais para fins partidários, eleitorais e clientelistas.
Tendo como referência as resoluções do CFESS, julgue o seguinte subsecutivo.
O profissional que exercer funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social, nos termos da Lei n.º 8.662/1993, com designação ou nomenclatura do cargo genérico, ou função de contratação do profissional, não é obrigado a se inscrever no CRESS.
Tendo como referência as resoluções do CFESS, julgue o seguinte subsecutivo.
O assistente social, ao completar sessenta anos de idade, fica dispensado do pagamento da anuidade ao CRESS.
Tendo como referência as resoluções do CFESS, julgue o seguinte subsecutivo.
Se intimado pelo Poder Judiciário a prestar depoimento como testemunha, o assistente social deverá comparecer em juízo e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, pois lhe é vedado depor na condição de testemunha.
Tendo como referência as resoluções do CFESS, julgue o seguinte subsecutivo.
É vedado ao assistente social realizar denúncias ao CRESS acerca de atos de preconceito e discriminação por orientação sexual e gênero praticados por pessoas jurídicas privadas ou por pessoas físicas que não sejam assistentes sociais.
Tendo como referência as resoluções do CFESS, julgue o seguinte subsecutivo.
O local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado de espaço suficiente, conforme as características dos serviços prestados, devendo ser garantidos iluminação adequada, privacidade do usuário, ventilação ajustada e espaço apropriado para arquivar e guardar material técnico e sigiloso.
Tendo como referência as resoluções do CFESS, julgue o seguinte subsecutivo.
A realização de terapias de cunho psicossocial, clínico, terapêutico ou holístico não constitui atribuição nem competência do assistente social, sendo vedada em sua atuação profissional.