I. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
II. Não poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
III.A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de ...