Considerando as seguintes alternativas sobre os princípios fundamentais estatuídos nos artigos 1º a 4º da Constituição da República:
I – Em plebiscito convocado por lei complementar federal, desde que aprovado por dois terços dos respectivos eleitores, um estado-membro pode declarar sua independência e criar um Estado soberano, retirando-se da federação.
II – A Constituição estadual, em razão da autonomia dos entes federados, pode estabelecer condições e status jurídicos diferenciados para as etnias que compõem historicamente sua população, excluindo grupos da possibilidade de titularem e exercerem alguns direitos.
III – A Constituição estadual, em razão da dignidade da pessoa humana, não pode estabelecer condições e status jurídicos diferenciados para as et...
No modelo de federação contemplado pela Constituição da República atualmente em vigência, é atribuição dos Estados:
I – legislar sobre a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, sendo-lhes vedada a expedição de medidas provisórias sobre tal tema.
II – explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
III – explorar diretamente e legislar sobre a exploração indireta, das águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, inclusive as decorrentes de obras da União relativamente às quais não incida vedação estabelecida em lei complementar federal.
IV – mediante lei complementar, ins...
Ao julgar a ADI n. 3.252-MC, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei n. 1.315/2004 do Estado de Rondônia, que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Segundo o julgado, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2° da Constituição.
Sobre competência legislativa em matéria ambiental,