I. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
II. Os danos patrimoniais resultantes de qualquer ação ou omissão baseada no gênero não podem caracterizar violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a legislação abrange apenas as hipóteses de ação ou omissão amparada(s) no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral.
III. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, a medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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