Banca:
Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE)
A Lei Orgânica da Saúde, (Lei nº 8080 de 19 de Setembro de 1990), preceitua no caput do Art. 3º, que, a Saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. Este caput do Art. citado, foi alterado pela Lei de nº 12.864 de 24 de Setembro de 2013, com nova redação, e com a inclusão de outro fator determinante e condicionante da Saúde. O fator incluído foi:
No contexto de desmonte do Sistema Único de Saúde SUS, via privatização e aprofundamento da precarização do trabalho, é incorreto afirmar que a efetivação do controle social das classes subalternas requer:
A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Nestes casos, à direção estadual do SUS compete executar serviços de
Em 2013, o SUS completou 25 anos de criação com grandes avanços relacionados à humanização do atendimento, mas também grandes problemas, dentre os quais a relação conflituosa entre diferentes profissionais de saúde, bem como entre estes e os usuários. (CORDOBA, 2013.)
Em relação à temática abordada no texto, assinale a afirmativa INCORRETA.
A Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. São objetivos do Sistema Único de Saúde:
I. a identificação e a divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde.
II. a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do Art. 2º dessa Lei.
III. a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.